Decisão TJSC

Processo: 5092576-10.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros   CIVIL - DIREITOS HEREDITÁRIOS - CESSÃO - INSTRUMENTO PÚBLICO - AUSÊNCIA - NULIDADE - CC, ART. 1.793   Consoante remansoso repertório jurisprudencial, "'

Órgão julgador: Turma, DJe 24/08/2009)" (AI n. 4018087-34.2016.8.24.0000, Des. Rubens Schulz).   Conquanto se admita a possibilidade de realização da cessão de direito hereditário por termo nos autos (CC, art. 1.806), quando feita por instrumento particular é nula (CC, arts. 104, inc. III, 106, inc. V, e 1.793), independentemente de ter sido homologada por sentença de partilha, porque a decisão judicial também fica contaminada pelo vício original.            V (TJSC, Apelação Cível n. 0300469-56.2017.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019). [ Grifou-se]

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7069253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092576-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por B. T. S., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Inventário de n. 50003499520198240069, que indeferiu o pedido de exclusão de bens da partilha e que indeferiu pedido de cessão de direitos hereditários por termo nos autos. A decisão assim consignou (evento 215, DESPADEC1): I. Quanto a alegação de que os bens vendidos em vida pelo de cujus devem ser excluídos do inventário, tenho que razão não assiste à inventariante.

(TJSC; Processo nº 5092576-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros   CIVIL - DIREITOS HEREDITÁRIOS - CESSÃO - INSTRUMENTO PÚBLICO - AUSÊNCIA - NULIDADE - CC, ART. 1.793   Consoante remansoso repertório jurisprudencial, "'; Órgão julgador: Turma, DJe 24/08/2009)" (AI n. 4018087-34.2016.8.24.0000, Des. Rubens Schulz).   Conquanto se admita a possibilidade de realização da cessão de direito hereditário por termo nos autos (CC, art. 1.806), quando feita por instrumento particular é nula (CC, arts. 104, inc. III, 106, inc. V, e 1.793), independentemente de ter sido homologada por sentença de partilha, porque a decisão judicial também fica contaminada pelo vício original.            V (TJSC, Apelação Cível n. 0300469-56.2017.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019). [ Grifou-se]; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092576-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por B. T. S., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Inventário de n. 50003499520198240069, que indeferiu o pedido de exclusão de bens da partilha e que indeferiu pedido de cessão de direitos hereditários por termo nos autos. A decisão assim consignou (evento 215, DESPADEC1): I. Quanto a alegação de que os bens vendidos em vida pelo de cujus devem ser excluídos do inventário, tenho que razão não assiste à inventariante. Isso porque, conforme, embora conste nos autos a alegação de que os imóveis foram vendidos em vida pelo de cujus, não há provas neste sentido, sendo que os documentos apresentados nos autos não são suficientes para tanto. Salienta-se que sequer existe contrato de compra e venda, sendo que os documentos acostados no Ev. 68 pelos terceiros interessados Noé Magnus de Farias e Sirlei da Silva Santos, em especial o contrato anexado no Ev. 66, 4, não há qualquer indicação de que o suposto vendedor representava os interesses do falecido. Por sua vez, eventual discução sobre a compra dos imóveis deve ser realizada em autos próprios, em que observará os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Em relação a(s) cessão(ões) de direitos hereditários realizada(s) pelo(s) herdeiro(s), aquele que renuncia à herança em favor de alguém, seja herdeiro ou não, está, na qualidade de herdeiro – que, portanto, já aceitou a herança –, cedendo seus direitos sobre a herança, razão pela qual incide o imposto de transmissão causa mortis, além daquele imposto decorrente do negócio jurídico celebrado inter vivos.  Tratando-se a cessão de direitos hereditários de ato solene, na forma do art. 1.793, do Código Civil, deve ser ela formalizada mediante instrumento público. Nesse sentido, é o posicionamento sedimentado pela jurisprudência estadual: ESTADO DE SANTA CATARINA       TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0300469-56.2017.8.24.0026              ESTADO DE SANTA CATARINA          TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível n. 0300469-56.2017.8.24.0026 e n. 0301148-56.2017.8.24.0026, de GuaramirimRelator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros   CIVIL - DIREITOS HEREDITÁRIOS - CESSÃO - INSTRUMENTO PÚBLICO - AUSÊNCIA - NULIDADE - CC, ART. 1.793   Consoante remansoso repertório jurisprudencial, "'o novo Código Civil dispõe expressamente a necessidade da formalização da cessão por instrumento público. Ao contrário do alegado pela recorrente, o termo 'pode', inserido no texto do artigo 1.793 do citado diploma legal, refere-se à própria cessão e não ao meio utilizado. Desta forma, é obrigatória a formalização da cessão por escritura pública.' (REsp 1.027.884/SC, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 24/08/2009)" (AI n. 4018087-34.2016.8.24.0000, Des. Rubens Schulz).   Conquanto se admita a possibilidade de realização da cessão de direito hereditário por termo nos autos (CC, art. 1.806), quando feita por instrumento particular é nula (CC, arts. 104, inc. III, 106, inc. V, e 1.793), independentemente de ter sido homologada por sentença de partilha, porque a decisão judicial também fica contaminada pelo vício original.            V (TJSC, Apelação Cível n. 0300469-56.2017.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019). [ Grifou-se] [...] Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de reconsideração formulado no Ev. 210, nos termos da fundamentação, mantendo-se os comandos do despacho do Ev. 207. b) Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, providenciar a escritura pública de cessão de direitos hereditários informada nos autos. c) Reconheço o direito real de habitação em favor de M. D. D. S. sobre o imóvel destinado à moradia familiar, localizado às margens da BR-101, Km 437, bairro Raizera, Sombrio d) Anote-se no rosto destes autos a penhora oriunda do processo n. 5000349-95.2019.8.24.0069, observando-se o crédito no valor de R$ 214.660,53 (duzentos e quatorze mil e seiscentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), de eventual cota pertencente ao espólio de W. T. (Ev. 212). Intimem-se. e) Oportunamente, voltem conclusos. No recurso, a agravante/herdeira sustenta, em síntese, que: (a) os bens alienados em vida pelo de cujus devem ser excluídos do inventário, pois foram regularmente vendidos antes do falecimento, com posse consolidada pelos adquirentes e reconhecimento unânime dos herdeiros quanto à inexistência de interesse ou domínio sobre tais bens. Argumenta que a manutenção desses bens no acervo hereditário representa ônus injusto aos herdeiros, podendo gerar duplicidade de domínio, recolhimento indevido de tributos e prejuízo à regularização fundiária; (b) a cessão de direitos hereditários realizada por Termo nos autos deve ser admitida como válida, pois, embora o artigo 1.793 do Código Civil mencione a possibilidade de instrumento público, não veda a formalização por termo judicial, o que, inclusive, é admitido pela jurisprudência. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para "[...] (i) autorizar a exclusão do inventário os bens alienados em vida pelo de cujus; e (ii) admitir a cessão de direitos hereditários regularmente realizada por Termo nos Autos em favor de filha de uma herdeira (neta do autor da herança)" (evento 1, INIC1). É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC : Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2. O efeito suspensivo está previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original). Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo. 4. Na espécie, a insurgência é contra que indeferiu o pedido de exclusão de bens da partilha e que indeferiu pedido de cessão de direitos hereditários por termo nos autos. A pretensão liminar deste recurso visa [...] (i) autorizar a exclusão do inventário os bens alienados em vida pelo de cujus; e (ii) admitir a cessão de direitos hereditários regularmente realizada por Termo nos Autos em favor de filha de uma herdeira (neta do autor da herança)" (evento 1, INIC1). E isso, sob a premissa de que a não concessão de medida "[...] poderá: (i) gerar duplicidade de proprietário/domínio sobre bens já alienados; (ii) atrasar a partilha e liquidação do espólio, com prejuízo direto aos herdeiros; e ainda (iii) impor ônus indevido à inventariante, que ficaria obrigada a administrar e prestar contas de bens que não pertencem mais ao monte" (evento 1, INIC1). No entanto, não resta demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Veja-se que a decisão ora objurgada foi prolatada em março de 2025 e, muito embora este recurso seja tempestivo mesmo que interposto em novembro de 2025 (vide evento 224 dos autos de origem), não há urgência que impeça a espera pelo julgamento do mérito deste recurso, sobretudo porque a agravante/herdeira não apontou perigo de dano relevante. Por conseguinte, resta prejudicada a análise da probabilidade de provimento do recurso. 5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069253v6 e do código CRC 0a950aee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 12/11/2025, às 08:25:41     5092576-10.2025.8.24.0000 7069253 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas